Com base em uma Análise Criteriosa das Emendas propostas por deputados e senadores a Medida Provisória 889/2019, que muda a Lei 8.036/2019, apresentadas e debatidas na Audiência Pública do dia 20/08/2019 na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP da Câmara dos Deputados, chegamos as seguintes conclusões:
1 – 76 Emendas são prejudiciais ao equilíbrio
das contas no fundo de garantia e ao trabalhador, rejeitamos;
2 – 43 Emendas são positivas
para a melhoria da Medida Provisória e a Lei 8.036/2019, aprovamos;
3 – 2 Emendas, a 106 e 112, tem uma parte positiva e outra negativa, aprovamos a parte boa;
4 – A Emenda 111 tem que ser melhor avaliada, pois a princípio ela é boa, mas pode gerar
desequilíbrio no Fundo de Garantia;
5 – 11 Emendas
propõe alteração no Artigo 7º., que trata do FAT;
6 – A Emenda 109 trata em mudanças na gestão do FI-FGTS, tem que ser
melhor estudada por técnicos da área.
Observação: Trinta e sete Emendas são repetidas, propondo as mesmas alterações.
Além das Emendas positivas apresentadas, visando a melhoria das condições de rendimento, situações de saque pelo trabalhador e acabar com as perdas dos trabalhadores no Fundo de Garantia, o instituto Fundo de Garantia do Trabalhador – IFGT, propõe as seguintes alterações na Lei 8.036/1990, que já estão nos Projetos de Lei 4.566/2008 da Câmara, no extinto Projeto de Lei do Senado 581/2007 e no Projeto de Lei 3.452/2019 de autoria do senador Paulo Paim, todos eles propostos pelo IFGT:
1 – Troca da TR
pelo INPC: Apesar da melhoria do rendimento do Fundo com 100% da
Distribuição de Lucro Líquido, temos de ter um Plano B. A TR confiscou R$ 428 bilhões desde 1999, e as empresas
economizaram mais R$ 100 bilhões na Multa de 40%;
2 – Conselho Curador do FGTS paritário e com revezamento na presidência como
é o caso do CODEFAT: Objetivando ter decisões mais equilibradas, pois, são
6 do governo, três dos trabalhadores e três dos empresários e o governo tem a
presidência, ou seja o voto de minerva em caso de empate;
3 – Que 75% da Multa + Juros de Mora por recolhimento em atraso das empresas
sejam creditados na conta do trabalhador prejudicado. Esta multa não será base
para a Multa de 40% ou 20% em caso de demissão sem justa causa ou por acordo;
4 – Que a multa por atraso no recolhimento do Fundo volte a antes de
2000, passando de 5% para 10% nos primeiros meses e de 10% para 20% a partir do
31º. primeiro dia de atraso;
5 – Redução do prazo de saque de conta Inativa de 3 para 1 ano;
6 – Mais investimentos em Saneamento Básico para combater doença: Em
média o orçamento anual aprovado pelo Conselho Curador do FGTS destina somente 6%
dos investimentos para Saneamento Básico e Infra Estrutura Urbana, que passe
pelo menos para 35%. Investir em Saneamento Básico, é prevenir doenças e
dar saúde e qualidade de vida, principalmente a população de baixa renda;
7 – Manter o prazo prescricional de 30 anos para ações trabalhistas: O
Supremo Tribunal Federal – STF, reduziu para 5 anos em novembro de 2014;
8 – Estender a todo aposentado o direito ao saque mensal do Fundo, que só é
permitido quando permanece trabalhando na mesma empresa;
9 – Fim imediato da Contribuição Social de 10% em casos de
demissão sem justa causa criada pela Lei Complementar 110/2001: Desde 2013,
esta Contribuição é ILEGAL, pois em julho de 2012 foi pago os R$ 44 bilhões
emprestados pelo Tesouro Nacional para pagar os Expurgos dos Planos Verão e
Collor I. De 2013 a 2018 foram arrecadados indevidamente R$ 32 bilhões, e para
o quadrimestre 2019 a 2022 estão previstos mais R$ 22 bilhões, dinheiro que
encarece o custo trabalhista para as empresas gerando mais desemprego.
Acreditamos que a Medida Provisória 889/2019 é boa para o trabalhador, para a economia e para o Brasil, e por isso a mesma tem que ser aprovada pelo Congresso Nacional, fazendo os acertos sugeridos pelas Emendas parlamentares e pelo Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2019.
Mario Avelino – Presidente do Instituto Fundo d Garantia do Trabalhador.